Projeto de lei propõe acesso ao FGTS para trabalhadores que se demitirem


Se aprovada, proposta dará mais autonomia para trabalhador decidir como usar a reserva


Na última quarta-feira (5), em pronunciamento no Plenário, o senador Carlos Viana defendeu o projeto de lei (PL) 3.135/2023, de sua autoria, que dá acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que pedem demissão do emprego.

De acordo com Viana, a medida dá mais autonomia ao trabalhador, uma vez que este conseguirá decidir como e quando usar a reserva.

“A pessoa sai do emprego porque tem um contrato melhor, sai porque deseja uma nova fase, um novo estudo, e não pode usar o fundo de garantia que é seu. Quando o empregado pede demissão, ele fica no prejuízo”, afirmou o senador.

Viana ainda argumenta que “o saldo das contas do fundo de garantia fica retido, com atualização monetária insuficiente, e em benefício do sistema financeiro, que sustenta, entre outras coisas, as polícias habitacionais”.

De acordo com o senador, a legislação atual precisa ser melhorada, expressando descontentamento com medidas como o saque-aniversário.

Para Viana, o saque-aniversário pode prejudicar os trabalhadores caso percam seus empregos sem justa causa. “A lei impõe a impossibilidade de sacar todo o saldo restante da conta. Na verdade, uma vez preso nessa cilada da antecipação, o eventual desempregado só poderá receber a multa de 40%”, manifesta o parlamentar.

Segundo Viana, “mais uma vez, há um flagrante caso de injustiça na lei que rege atualmente o fundo de garantia. Aliás, o próprio ministro do Trabalho [Luiz Marinho] declarou há bem pouco tempo que a modalidade da antecipação não passaria de uma armadilha mascarada de liberdade de saque”.

Atualmente, os trabalhadores com saldo positivo no fundo têm disponível 18 opções de saque do FGTS, no entanto é necessário cumprir com alguns requisitos para ter acesso aos valores, que são liberados quando o trabalhador comprovar para a Caixa que pode fazer a solicitação.

Veja alguns desses requisitos:

  • Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  • Para compra da casa própria;
  • Para complementar pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  • Para complementar o pagamento de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Fonte: Agência Senado


SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br

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